Resgate e retrospecto
Reviravolta no caso eleição da Câmara de Vereadores de Tutóia: atual presidente entra com agravo regimental e suspende Mandado de Segurança
Esta decisão Judicial não surpreendeu aqueles que acompanham os bastidores da politica de Tutóia pois correligionários do prefeito já anunciavam tal decisão a pelo menos uma semana.
Na sessão da Câmara Municipal de Tutóia, quarta-feira passada, o tema (Decisão Judicial a favor do presidente Alexandre Baquil) era o mais discutido tanto antes do inicio da sessão quanto ao termino da referida. As conversas se davam nas dependências e fora do prédio legislativo, em pequenos aglomerados de pessoas. A decisão Judicial desfavorável aos vereadores que compõe a nova Mesa Diretora para o biênio 2015/2016 era tida como certa pelos aliados de Alexandre. Estas afirmações que a vitoria de Alexandre seria fato consumado é no minimo muito estranho. Pois já comemoravam a decisão dias antes do Agravo ser julgado.
Os vereadores irão recorrer da decisão.
Leia abaixo a decisão Judicial que suspende o mandato de segurança que garantiu a eleição da Mesa Diretora em maio de 2014.
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
- Consulta realizada em: 31/10/2014 18:33:00
- Processo de 2° Grau
Numeração Única:
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0009242-42.2014.8.10.0000
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Número:
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0503772014
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Data de Abertura:
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21/10/2014
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Natureza:
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CÍVEL RECURSO
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Classe:
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo Regimental
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Partes
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Agravado:
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ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA
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Agravante:
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CÂMARA MUNICIPAL DE TUTOIA
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Todas as Movimentações
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Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
ÀS 17:24:00 - ( Expedição de Ofício - SECRETARIA DO PLENÁRIO )
Ofício nº 705/2014 - SP
São Luís, 31 de outubro de 2014.
Referência: AGRAVO REGIMENTAL N.º 50377/2014
Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE TUTÓIA
Advogada: Ilanna Sousa dos Praseres
Agravados: ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA E OUTROS
Advogados: Francisco Eduardo Ferreira dos Santos e outros
Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTE
Senhor Juiz,
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que foi dado provimento ao presente agravo regimental, de modo a deferir o pedido formulado em sede da Suspensão de Segurança n.º 48197/2014, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, nos termos da decisão de fls. 246/248, cuja cópia segue em anexo.
Respeitosamente,
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas
A Sua Excelência o Senhor
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA
Rua Celso Fonseca, s/nº - Centro
CEP: 65.580-000
TUTÓIA/MA
AGRAVO REGIMENTAL N.º 050.377/2014
N.º ÚNICO: 0009242-42.2014.8.10.0000
Agravante: Câmara Municipal de Tutóia
Advogada: Ilanna Sousa dos Praseres
Agravados: Antonio Francisco Caldas Fonseca e outros
Advogados: Francisco Eduardo Ferreira dos Santos e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Câmara Municipal de Tutóia, nos termos expostos na petição de fls. 229/244, no qual pleiteia a reforma da decisão proferida às fls. 220/225, que indeferiu a Suspensão de Segurança n.º 048.197/2014.
Referido pedido suspensivo foi feito contra a segurança concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, determinou a anulação dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição, datado de 19/05/2014, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014, para o biênio 2015/2016, devendo ser publicado no livro oficial da Câmara a ata respectiva.
Alega a agravante que o decisum agravado deixou de considerar o notório risco à ordem pública causado pela segurança concedida, comprometendo gravemente a segurança jurídica e a estabilidade das instituições políticas responsáveis pela representação política dos cidadãos, além de incorrer em uma incompleta compreensão o cerne da discussão.
Argumenta que há necessidade de suspender o provimento judicial impugnado sob pena de se perpetuar uma situação de total instabilidade no âmbito do Poder Legislativo local, já que a indefinição acerca da eleição da Câmara Municipal traz inquestionável instabilidade política ao Município de Tutóia, posto que é o órgão responsável por fiscalizar as atividades do Executivo e produzir as leis que regem o dia a dia da população local.
Sustenta ser inviável ao Poder Judiciário a reinterpretação dos atos discricionários praticados pelos membros dos demais Poderes, quando de questões interna corporis, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão aqui agravada, para que sejam suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014.
É o essencial a relatar.
Constato, pela leitura dos autos e análise dos documentos juntados pelo agravante, que as razões expostas por este merecem prosperar. Explico.
A suspensão dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição ocasiona grave lesão à ordem, tendo em vista a instabilidade política que tal decisão pode gerar na sociedade de Tutóia (MA), além de desrespeitar a autonomia do poder legislativo municipal.
Consoante afirmado no decisum recorrido, a decisão do Juízo a quo validou a eleição, com base nas normas regimentais respectivas, constatando a desnecessidade de qualquer ato formal para o deferimento das chapas concorrentes à Mesa Diretora.
Todavia, a mudança da data da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores do Município constitui-se em questão interna do Poder Legislativo, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se que assuntos interna corporis (tais como a interpretação de normas do Regimento Interno), não são passíveis de revogação ou anulação pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial. Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido.
(MS 25588 AgR/DF, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Julgamento:
02/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009)
Desse modo, a interferência do judiciário em questões interna corporis da Câmara Municipal é indevida, sendo necessária apenas em casos de patente ilegalidade.
Ademais, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tutóia é de notório interesse público da população daquela localidade, restando preenchida a exigência constante no artigo 4º da Lei 8.437/1992 para a suspensão de liminar.
Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fls. 220/225 e, via de consequência, deferir o pedido formulado em sede da Suspensão de Segurança n.º 048197/2014, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, dando-lhe ciência deste decisum, para os fins de direito.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 31 de outubro de 2014
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidente
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